A INCOMPETÊNCIA EM REGULAMENTAR UMA SIMPLES LEI -IFMA

DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO

O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

Autor: Prof. Adilson A.Baldez                                                             IFMA (Imperatriz, Ma)

 

Contencioso Administrativo é o ato praticado pela Administração Pública e sujeita a condenação quando se encontra vinculada pela lei a emitir um regulamento, e não o faz. Há neste caso um  dever jurídico de regulamentar e que não sendo concretizado , pode levar o Ministério Público a pedir pela via contenciosa, a Declaração de Ilegalidade por omissão, quando em causa esteja, normas administrativas cuja opção seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carente de regulamentação.(No BRASIL O CONTENCIOSO É APLICADO COMO DIREITO COMPARATIVO).

JOÃO CAUPERS, Considera que esta  violação, seja por simples omissão deve possibilitar a condena. ção da instituição responsável e que o prazo para estabelecimento destas normas não devem ultrapassar o período de seis meses

Estes princípios jurídicos são necessários para o entendimento dos colegas professores que aguardam a mais de seis meses a regulamentação pelo IFMA do artigo 2º da lei 20784 de 22 de setembro de 2008, e que por omissão da instituição ainda não foi regulamentado, trazendo em consequência sérios prejuízos aos seus servidores, alguns com a progressão vencida há dez meses. Não precisamos ir as ruas para manifestar nosso descontentamento como se tornou prática usual neste país, o que precisamos é ver a administração atual do IFMA dá mobilidade aos assuntos de interesse de seus servidores, ser transparente em sua gestão informando aos servidores os entraves que por acaso tenham conduzido a esse desmando administrativo.

e à cidadania” (art. 5º, LXXI); e a ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão, na qual, se for considerada ausente “medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias” (art. 103, § 2º). A omissão da Administração Pública em sua função regulamentar pode ser controlada pelo Poder Judiciário por meio de duas ações constitucionais: o mandado de injunção, que deve ser concedido “sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania

  Lei pendente de regulamento

 A regra legal que autoriza o Poder Executivo a regulamentar a lei deve necessariamente apontar o prazo para ser expedido o ato de regulamentação. Nesse prazo, a lei ainda não se torna exequível enquanto não editado o respectivo decreto ou regulamento, e isso porque o ato regulamentar, nessa hipótese, figura como verdadeira condição suspensiva de exequibilidade da lei (MOREIRA, 2011).

 A omissão em regulamentar a lei é inconstitucional, visto que, em última análise, seria o mesmo que atribuir ao Executivo o “poder de legislação negativa”, ou seja, de permitir que a inércia tivesse o condão de estancar a aplicação da lei, o que, obviamente, ofenderia a separação de poderes.

 Assim, se for ultrapassado o prazo de regulamentação sem a edição do respectivo regulamento, a lei deve tornar-se exequível para que a vontade do legislador não se afigure inócua e eternamente condicionada à do administrador. Nesse caso, os titulares dos direitos previstos na lei passam a dispor de ação com vistas a obter, do Judiciário, decisão que lhes permita exercê-los, suprindo a ausência de regulamento.

 A ausência, na lei, da fixação de prazo para a sua regulamentação é inconstitucional, uma vez que não pode o Legislativo deixar ao Executivo a prerrogativa de só tornar a lei exequível se e quando julgar conveniente. Primeiramente, não existe tal prerrogativa na Constituição. E depois tal situação equivale a uma disfarçada delegação de poderes, o que é proibido pelo vigente sistema constitucional.

  Orientação do DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO ao Instituto Federal de Alagoas após análise das diversas Orientações existentes até aquele momento:

Autoriza a legislação ora em vigor. Quisesse o legislador disciplinar a matéria de forma diferente, teria feito constar na LEI que a progressão funcional por titulação de que se trata, somente poderia   ser concedida depois de editado o decreto regulamentador da lei nº11784/2008 e isso não aconteceu. Ademais, não faz sentido restringir a aplicação de uma previsão de lei ante a inexistência de seu regulamento, que muitas vezes pode durar anos para ser expedido e entrar em vigor.

            Nesse sentido, considerando o atendimento explicitado, verifica-se que a progressão funcional na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico deverá observar as disposições constantes dos artigos 13 e 14 da lei 11344/2006 até que seja publicado o regulamento de que trata o artigo 120 da lei 11784/2008.

Esta foi a orientação da Procuradoria Federal  ao IFA e não cumprida pelos Institutos da rede,os quais receberam cópias do parecer da Procuradoria, inclusive o IFMA.Asim sendo,passamos a acreditar que o caminho a buscar será sem dúvida o da justiça, é a única forma legal de exercitar a sua, a nossa cidadania, e o enfrentamento do problema sem violência. A luta contra a incompetência deve ser realizada nas trilhas da lei a inércia e a incompetência administrativa em gestão educacional em nosso país só terá fim quando nos reinventarmos e tirarmos a máscara do mêdo e encararmos o problema de frente, vamos ter que mudar, e o tempo de ações entre amigos e pagamentos de favores e as benesses aos amigos, não se justificam mais em tempos de mudanças como acabamos de ver através de todo o país. Queremos qualidade e eficiência no serviço público, pois não podemos atender bem se somos tão mal atendidos.

 

GESTÃO COMPETENTE DEVE SER EFICIENTE E TER EFICÁCIA EM SUAS AÇÕES.

 

 

 

 

 

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Um profissional,pesquisador e que admira a arte, a literatura de um modo geral e que tem grande apreço pelos verdadeiros amigos.
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